De Acções
A admissão à cotação de acções depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
- A sociedade emitente encontrar-se constituída e a funcionar de acordo com as disposições legais e estatutárias aplicáveis;
- A situação jurídica das acções estar em conformidade com as disposições legais aplicáveis;
- A capitalização bolsista previsível das acções que são objecto do pedido de admissão à cotação oficial ou, na sua falta, os capitais próprios da sociedade, incluindo os resultados não distribuídos do último exercício, não serem inferiores a 16.000.000,00 MT;
- A sociedade ter publicado os seus relatórios de gestão e contas anuais relativos aos dois exercícios anteriores ao pedido de admissão;
- As acções serem livremente negociáveis;
- Estar assegurada, até ao momento da admissão à cotação, uma suficiente dispersão das acções pelo público:
- O pedido de admissão à cotação englobar todas as acções da mesma categoria que se encontrem emitidas;
- A sociedade apresentar uma adequada situação económico-financeira.
- Pode, excepcionalmente, a bolsa de valores derrogar a condição relativa publicação dos relatórios de gestão e contas anuais dos dois últimos exercícios, quando tal seja recomendável por razões de mercado e desde que os investidores disponham das informações necessárias para formarem um juízo fundamentado sobre a sociedade e sobre as acções cuja admissão à cotação é pedida.
- Presume-se existir uma dispersão suficiente quando as acções que forem objecto do pedido de admissão à cotação se encontrarem dispersas pelo público numa percentagem não inferior a 15% do capital social subscrito e representado por essa categoria de acções ou, na sua falta, um número não inferior a 250.000 acções desde que se encontre assegurado o regular funcionamento do mercado.
De Obrigações
A admissão à cotação de obrigações depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
- A sociedade emitente encontrar-se constituída e a funcionar de acordo com as disposições legais e estatutárias aplicáveis;
- A situação jurídica das obrigações estar em conformidade com as disposições legais aplicáveis;
- A sociedade ter publicado os seus relatórios de gestão e contas anuais relativos aos dois exercícios anteriores ao pedido de admissão;
- As obrigações serem livremente negociáveis;
- O pedido de admissão à cotação englobar todas as obrigações da mesma categoria que se encontrem emitidas;
- A sociedade apresentar uma adequada situação económico-financeira.
- O montante do empréstimo obrigacionista a admitir não ser inferior a 8.000.000.000,00 MT;
- Encontrar-se comprovado que o pagamento do capital e dos juros está razoavelmente garantido.
De Valores Mobiliários Estrangeiros
Os valores mobiliários emitidos por entidades estrangeiras que não sejam fundos públicos ou equiparados só poderão ser admitidos à cotação se encontrarem verificadas todas as condições de que depende a admissão à cotação de valores nacionais de idêntica natureza.
A bolsa de valores poderá igualmente exigir que os valores a admitir à cotação se encontrem já cotados numa bolsa do país da sede ou do estabelecimento principal da entidade emitente ou do país onde hajam sido emitidos.
De Novos Valores Mobiliários
As entidades com valores mobiliários admitidos à cotação devem requerer a admissão de todos os novos valores da mesma natureza e categoria emitidos, no prazo máximo de cento e vinte dias a contar da data da integral liberação dos mesmos ou no momento em que se tornem livremente negociáveis, se for antes.
Tratando-se de valores mobiliários titulados, a entrega dos títulos definitivos deverá ser feita no prazo indicado no número anterior, quando outro prazo não for fixado por Lei especial.
As acções da mesma categoria que façam parte de lotes destinados a manter o controlo da sociedade ou não sejam negociáveis durante um período determinado por força de acordos especiais podem ser dispensadas da admissão à cotação pela bolsa de valores, sem prejuízo da informação ao público desse facto e de não existirem riscos de prejudicar os portadores das acções cuja admissão é solicitada.
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por liberação, tratando-se de acções, a data de celebração da escritura pública e, tratando-se de obrigações, o último dia de subscrição.
Emissão e Admissão à Cotação de Papel Comercial
O requisito fundamental para a emissão de Papel Comercial é a certificação legal das contas do emitente por auditor independente autorizado pelo Ministério das Finanças.
Outros requisitos estão relacionados com a situação financeira do emitente:
- Capitais próprios não inferiores a 17.000.000,00 MT (ou o seu contravalor em moeda externa), ou apresentar uma situação líquida positiva no último exercício;
- Capacidade e solidez financeira que assegurem o cumprimento das obrigações de pagamento decorrentes da emissão;
- As entidades que não reúnam os requisitos acima expostos, poderão emitir Papel Comercial desde que obtenham a favor dos detentores uma garantia autónoma (prestada por instituição de crédito cujos fundos próprios não sejam inferiores a 70.000.000,00 MT) que assegure o cumprimento das obrigações decorrentes da emissão;
- Todos estes requisitos relativos à situação financeira do emitente são dispensados se o montante da emissão de Papel Comercial for igual ou inferior a 500.000,00 MT (ou o seu contravalor em moeda externa).